Advocacia Especializada em Revisões de Benefícios concedidos pelo INSS

ATUAÇÃO EXCLUSIVA EM REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS)

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDAS PÓS 13/11/2019;

Pode ter Direito a essa espécie de Revisão, para fins de AUMENTAR O VALOR DO BENEFÍCIO concedido pelo INSS, quem, de forma cumulativa;
• CONTRIBUIU para o INSS, e; A PARTIR de 13/11/2019, começou a receber a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA;
Em muitos dos casos, quem recebi PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, a partir de tal data (13/11/2019), também PODE ter Direito a esse tipo de Revisão.

REVISÃO da Aposentadoria DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONCEDIDAS PÓS 13/11/2019;

Pode ter Direito a essa espécie de Revisão, para fins de AUMENTAR O VALOR DO BENEFÍCIO concedido pelo INSS, quem,  
A PARTIR de 13/11/2019, começou a receber a APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, seja ela, por idade ou tempo de contribuição
Em muitos dos casos, quem recebi PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, a partir de tal data (13/11/2019), também PODE ter Direito a esse tipo de Revisão.  

REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL;

Pode ter Direito a essa espécie de Revisão, para fins de AUMENTAR O VALOR DO BENEFÍCIO concedido pelo INSS, quem, de forma cumulativa;
* Desempenhou atividade exposto a agentes considerados agressores à saúde Humana, tais como; graxa, óleo diesel, óleo lubrificante, gasolina, querosene, verniz, fumos metálicos oriundos das soldas (mecânico, Frentista, metalúrgico e outros), ruído excessivo (operador de secador de grãos), agentes biológicos diversos (trabalho em ambiente hospitalar, tais como; Médico(a), Enfermeiro(a), Auxiliares, Secretário(a), Copeiro(a), dentre outros);
* Teve a concessão da aposentadoria SEM o reconhecimento do tempo especial.
Em muitos dos casos, quem recebi PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, também PODE ter Direito a esse tipo de Revisão.

REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE TEMPO RURAL;

Pode ter Direito a essa espécie de Revisão, para fins de AUMENTAR O VALOR DO BENEFÍCIO concedido pelo INSS, quem, de forma cumulativa;   
  * Desempenhou a atividade rural em regime de economia familiar ou de forma individual, antes de 11/1991, a depender do caso em específico;    
* Teve a concessão da aposentadoria SEM o cômputo do período rural;    
Em muitos dos casos, quem recebi PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, também PODE ter Direito a esse tipo de Revisão.  

REVISÃO DA APOSENTADORIA DO(A) PROFESSOR(A) CONCEDIDAS ANTES DE NOVEMBRO DE 2019;

Pode ter Direito a essa espécie de Revisão, para fins de AUMENTAR O VALOR DO BENEFÍCIO concedido pelo INSS, quem, de forma cumulativa; * Começou a receber a Aposentadoria do(a) Professor(a), ANTES de 13/11/2019; * Contribuiu parar o INSS, exercendo atividades DIVERSAS daquela de Professor(a); Em muitos dos casos, quem recebi PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, também PODE ter Direito a esse tipo de Revisão.

REVISÃO PARA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA EM APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA;

Pode ter Direito a essa espécie de Revisão, para fins de AUMENTAR O VALOR DO BENEFÍCIO concedido pelo INSS, quem, de forma cumulativa;
* A PARTIR de 13/11/2019, começou a receber a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA;
* ATÉ 04/05/2022, tinha 65 anos se Homem e, 62 anos se Mulher;
*Exerceu atividade rural ao longo da vida, como pequeno produtor rural, seja com os Familiares, seja de maneira individual;
Em muitos dos casos, quem recebi PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, também PODE ter Direito a esse tipo de Revisão.

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ESPECIALIZAÇÃO EM REVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS

Atuação focada. Previdência não aceita amadorismo. 

Sobre

Paulo Rodrigues

Advogado graduado pela Universidade UNIC (2010-2015), especialista em Revisões de Benefícios concedidos pelo INSS. Atuando há mais de nove anos exclusivamente na área. Com especialização em Revisões de Benefícios Previdenciários junto a Legale Educacional, Ajurídica e Excelência Previdenciária. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da 23ª Subseção da OAB-MT.

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